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I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8
Artigos Jurídicos sobre Artigo 8
Trabalhista
17/04/2020
STF mantém vigência da MP 936/2020
Decisão do Min. Lewandowski que suspendia parcialmente a MP 936/2020 foi revista. Para STF, Acordo Individual não precisa ser validado pelo sindicato.Decisões selecionadas sobre o Artigo 8
Súmulas e OJs que citam Artigo 8
STF Súmula 360 do STF
SÚMULA
Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
(STF, Súmula nº 360)
•
Súmula
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STF Súmula 666 do STF
SÚMULA
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
(STF, Súmula nº 666)
13/10/2003 •
Súmula
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STF Tema nº 1469 do STF
TEMA
Tema 1469: Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; §§ 1º; 3º; 4º; 8º; e 17, da Constituição Federal, se, preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 1.109/2010 para a obtenção da aposentadoria especial voluntária, o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faria jus à integralidade e paridade remuneratória.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1469, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; §§ 1º; 3º; 4º; 8º; e 17, da Constituição Federal, se, preenchidos os requisitos da Lei Complementar nº 1.109/2010 para a obtenção da aposentadoria especial voluntária, o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faria jus à integralidade e paridade remuneratória.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1469, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA